Empresas com até 10 funcionários também são obrigadas
a utilizar o certificado digital nas transmissões ao CAGED
Publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Portaria 6.137/2020 regulamenta o uso de certificado digital padrão ICP nas transmissões de informações ao Sistema CAGED. Certificado digital era exigido apenas em casos de estabelecimentos com mais de 20 empregados (Portaria MTE nº 1.129 de 23/07/2014). Agora é obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados.
O CAGED foi substituído pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020 (Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019), porém o uso do Sistema CAGED permanece para os ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019. CAGED Sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o CAGED foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de funcionários. O Programa de Seguro-Desemprego o utiliza para
conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas e de outros programas sociais. O cadastro também serve como base para elaborar estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
O CAGED é entregue mensalmente até o dia 7 do mês subsequente ou no dia exato em que trabalhadores recebendo o seguro desemprego são admitidos. Neste caso, CAGED DIÁRIO.
Contudo, empresas dos grupos 1, 2 e 3 foram dispensadas do envio (Portaria 1.127/2019). Já as empresas dos grupos 4, 5 e 6 continuam obrigadas. Certificado Digital Agora devem utilizar o Certificado Digital todas as empresas que ainda são obrigadas a transmitir informações ao CAGED.
Portaria na íntegra:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII da Portaria do Ministério da Economia nº 171, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de
23 de novembro de 1965, resolve: Art. 1º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
I – de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou
II – do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou eCNPJ.
Art. 2º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
- por bscertificadodigital
- on 11 de março de 2020